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Revista IBDFAM discute partilha na união estável e privacidade digital infantojuvenil no Brasil e em Portugal
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Partilha de bens na união estável e privacidade digital são temas abordados na 67ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, analisa a presunção de esforço comum na união estável, com foco na partilha de bens adquiridos entre 1988 e 1996. Já Patrícia Gorisch, presidente da Comissão Nacional de Direitos dos Refugiados do Instituto, escreve sobre os desafios da proteção à privacidade digital de crianças e adolescentes no Brasil e em Portugal.
No artigo “União estável – Presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio no período de 1988 e 1996”, na seção “Decisão Comentada”, Maria Berenice Dias analisa uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que manteve o direito à partilha igualitária de bens adquiridos durante a união estável, com base na presunção de esforço comum entre os conviventes, prevista no regime de comunhão parcial de bens.
A jurista explica que a união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição de 1988, mas só veio a ser regulamentada por legislação específica em 1996. “Essa lei, que regulamentou a união estável, firmou o entendimento de que se presume o esforço comum dos dois companheiros na formação do patrimônio a ser partilhado, independentemente da prova da participação efetiva de cada um. Esse é o regime vigente até hoje”, esclarece.
Ela acrescenta que, posteriormente, o Código Civil passou a regulamentar a matéria, o que deu origem ao debate no STJ sobre o regime aplicável ao período entre a promulgação da Constituição de 1988 e a edição da lei de 1996.
“A tese majoritária no STJ é a de que, mesmo nesse período anterior à lei, deve-se presumir o esforço comum, com consequente partilha do patrimônio. Há decisões nesse sentido, embora também existam posições contrárias. Entre elas, destaca-se o voto vencido do ministro Luís Roberto Barroso, que defende essa presunção mesmo antes da regulamentação legal”, pontua.
Para a especialista, o tema merece amplo debate, especialmente à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta a análise de casos com sensibilidade às desigualdades históricas entre os gêneros.
“Nada justifica exigir que uma das partes – geralmente a mulher – precise provar sua contribuição para a formação do patrimônio comum, quando a própria união estável naturalmente gera esse embaralhamento patrimonial”, defende.
Privacidade digital infantojuvenil
Já no artigo “Proteção da privacidade digital de crianças e adolescentes no Brasil e em Portugal”, na seção “Contribuição Estrangeira” da 67ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Patrícia Gorisch avalia a necessidade de construir um marco protetivo eficaz e transnacional voltado à privacidade digital de crianças e adolescentes, destacando semelhanças e diferenças entre os sistemas legais brasileiro e português.
O texto traz uma análise crítica da Resolução 245/2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre os direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital, e a compara ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD, norma que estabelece regras para a proteção dos dados pessoais de indivíduos na União Europeia.
“Essa comparação revela não apenas os avanços legais, mas também os desafios comuns enfrentados por diferentes países diante da velocidade das inovações tecnológicas e da crescente presença de menores de idade nas redes digitais”, afirma a especialista. Ela destaca a necessidade de compreender os dados de crianças e adolescentes como “dados sensíveis por natureza, que demandam tratamento prioritário e proporcional ao seu melhor interesse, princípio fundante do Direito da Criança e do Adolescente”.
Patrícia Gorisch defende que a proteção da privacidade digital de crianças e adolescentes assume papel cada vez mais central no Direito das Famílias contemporâneo, por envolver diretamente o exercício da autoridade parental, o dever de cuidado e a salvaguarda da dignidade infantojuvenil.
“Trata-se de um novo campo de tensão entre o interesse da criança e os riscos de exposição, comercialização e vigilância algorítmica a que estão submetidas desde idades precoces”, comenta.
No campo das Sucessões, a especialista observa que o debate se torna ainda mais complexo diante de temas como a herança digital, a gestão de perfis em redes sociais após a morte e os limites para a disponibilização de dados de menores de idade em ambientes virtuais controlados por herdeiros ou responsáveis legais.
“A discussão demanda uma abordagem interdisciplinar e interseccional, que una o Direito das Famílias e Sucessões ao Direito Digital, aos Direitos Humanos da Criança e aos princípios da bioética informacional. A atuação preventiva do operador do Direito – seja na advocacia, no Judiciário ou na academia – é essencial para assegurar que a infância e a adolescência se desenvolvam em ambientes digitais seguros, éticos e alinhados aos preceitos constitucionais e internacionais de proteção integral”, destaca a autora.
Assine agora!
Os artigos de Maria Berenice Dias e Patrícia Gorisch estão disponíveis na 67ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br